1. Processo nº: 11102/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.3. Representante: SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391 4. Representado: EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 886147198685. Origem: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. PARECER Nº 2079/2021-COREA
Tratam os autos de Representação protocolizado sob o nº 11102/2019, da lavra do Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.
Ao Receber a Representação o Conselheiro Relator dos autos através do Despacho nº 960/2019, determinou citação dos responsáveis, os quais foram devidamente cientificados do teor da Representação e intimados a apresentarem esclarecimentos, justificativas ou defesa que entendessem cabível sobre os fatos apresentados, bem como outros documentos especificados no referido despacho.
Devidamente citado, o Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, apresentou defesa, evento 17, Expediente nº 279/2020, alegando que,
Por meio da Análise de Defesa nº. 01/2020 a Segunda Diretoria de Controle Externo consignou que:
Conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 202/2021-COCAR o senhor Edson Cabral de Oliveira foi devidamente citado, mas não se manifestou sendo, portanto, considerado REVEL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
É o breve relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Por oportuno, faz-se mister a elaboração de um breve comentário acerca da denúncia, aplicável também à representação, instrumento colocado à disposição do cidadão ou do representante para o resguardo do interesse público. Inicialmente, frisa-se que, nos termos do art. 74, § 2º, da Carta Magna e art. 36, § 2º da Constituição Estadual, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado”.
Sem mais delongas, ressalta-se que referido dispositivo almeja a proteção do erário, em face de irregularidades e ilegalidades que poderiam ocasionar lesões a ele. Assim, estes instrumentos não podem servir para aqueles que se sentem prejudicados em face de uma decisão administrativa. Do contrário, os institutos da denúncia e representação poderiam se transformar em verdadeiros “Mandados de Segurança Administrativos”, segundo manifestação do Ministro Aroldo Cedraz no Voto condutor do Acórdão nº 257/2011 – Plenário, do TCU e permitir a tutela de interesses individuais que fogem a competência deste Tribunal.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
Observado o teor da Análise de Defesa nº 01/2020, verifica-se que a equipe técnica demonstrou que quanto ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins no que se refere ao apontamento número 1 do despacho nº 96/2019/RELT2, procede a alegação apresentada na defesa, já quanto ao apontamento 2, o representado participava da gestão do contrato em análise entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, portanto não se pode excluí-lo da responsabilidade. Assim, adoto os termos e fundamentos da manifestação da 2ª Diretoria de Controle Externo na Análise de Defesa nº 01/2020, visto que após serem citados para se defenderem sobre as irregularidades apontadas, apenas o senhor Lúcio Mascarenhas Martins se manifestou e não apresentou argumentos hábeis a desconstituir as irregularidades, e o outro responsável foi revel.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:
a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la procedente, por ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME, pois se consubstanciam em desacordo com os ditames legais;
b) Determinar a devida aplicação de sanções a cada responsável;
É o parecer, s.m.j.
Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/09/2021 às 21:02:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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