Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2079/2021-COREA

Tratam os autos de Representação protocolizado sob o nº 11102/2019, da lavra do Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

Ao Receber a Representação o Conselheiro Relator dos autos através do Despacho nº 960/2019, determinou citação dos responsáveis, os quais foram devidamente cientificados do teor da Representação e intimados a apresentarem esclarecimentos, justificativas ou defesa que entendessem cabível sobre os fatos apresentados, bem como outros documentos especificados no referido despacho.

Devidamente citado, o Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, apresentou defesa, evento 17, Expediente nº 279/2020, alegando que,

No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).
Assim tem a presente a finalidade de apresentar as seguintes razões, que ao final, salvo melhor juízo, demonstrarão que o ora peticionário não praticou qualquer ato ou fato irregular, até mesmo porque, quando dos fatos que foram objetos desta representação, este não mais ocupava o cargo de Secretário de Administração do Estado do Tocantins.O contrato inicial que instrui estes auto, contrato 04/2013, foi firmado pelo ora peticionário aos 22 de fevereiro de 2013, com prazo de vigência de 12 meses, portanto apto a gerar efeitos entre 22 de fevereiro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.É o que se infere do necessário extrato de contrato publicado na página 36, do Diário Oficial do Estado 3841, de 25 de março de 2013. (veja-se fls. 174 Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica.O ora peticionário firmou, ainda, aos 22 de fevereiro de 2014 o 1º Termo Aditivo que teve por objeto prorrogar a vigência do já referido contrato 04/2013, que, por decorrência passou a viger até 22 de fevereiro de 2015 conforme se verifica do Extrato de Contrato publicado à página 14 do Diário Oficial do Estado 4089, de 18 de março de 2014. (veja se fls. 561 do 3o volume do Processo 2012.24950.000209-evento 1 - autuação).Desde já se pode inferir que o contrato 04/2013 foi prorrogado nos exatos termos do Estatuto das Licitações, sendo certo que vencimento que resultou dessa primeira prorrogação, a saber, 22 de fevereiro de 2015, ocorreu em data em que o ora peticionário não mais era titular do cargo de Secretário de Administração do Estado, posto que desse cargo foi exonerado aos 31 de dezembro de 2014.Em resumo, não foi o ora peticionário que realizou qualquer despesa sem empenho ou sem cobertura contratual e nem mesmo extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração. Esse fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019.Assim, é de se requerer a exclusão do ora peticionário da desta representação, pois, à toda evidência, seu supedâneo se da por fatos ocorridos após termino de sua gestão junto à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins.

Por meio da Análise de Defesa nº. 01/2020 a Segunda Diretoria de Controle Externo consignou que:

6.6.3 Compete esclarecer que o Ato de Designação n° 1557 tem data em 18/10/2018 período antecedente aos apontamentos da Controladoria Geral do Estado. Assim, observa-se como procedente a defesa nesse ponto ao demonstrar que não participava da gestão no período do apontamento n° 1  do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 , cito:
No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME  
         6.6.4 Entretanto, no que tange ao apontamento n° 2 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 :
Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4). 
        6.6.5 O defendente esclarece que  " ... NÃO  extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração . (consta no item 02.04 - expediente n° 279/2020, evento 17), declara que " .. esses fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019...".
        6.6.6 Nota -se que  esse fato não se limita ao período de 2018 a 2019, mas sim, durante o período contratual o qual  iniciou os efeitos em  " .. 22 de fevereiro de 2013.." ( consta no item 02.01 - expediente n° 279/2020, evento 17),  portanto  não se pode excluir o defendente,  do apontamento " 2" pois participava da gestão do contrato em comento entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, ainda que a apuração esteja sendo realizada pelo Ministério Público Estadual, no que tange  manifestação sobre possível extrapolamento das necessidades.
        6.6.7  Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente  ANÁLISE DE DEFESA  sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:
a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;
b) Remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa, como também a cooperação entre os Entes Estatais para aproveitamento de possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na  verificação de possível extrapolamento das necessidades  à época.
6.7 Diante do exposto, submete-se a presente análise, à apreciação e deliberação superior, conforme o Regimento Interno, bem como para as providências cabíveis, podendo ser feitas outras recomendações que julgar necessárias.

Conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 202/2021-COCAR o senhor Edson Cabral de Oliveira foi devidamente citado, mas não se manifestou sendo, portanto, considerado REVEL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

É o breve relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

Por oportuno, faz-se mister a elaboração de um breve comentário acerca da denúncia, aplicável também à representação, instrumento colocado à disposição do cidadão ou do representante para o resguardo do interesse público. Inicialmente, frisa-se que, nos termos do art. 74, § 2º, da Carta Magna e art. 36, § 2º da Constituição Estadual, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado”.

Sem mais delongas, ressalta-se que referido dispositivo almeja a proteção do erário, em face de irregularidades e ilegalidades que poderiam ocasionar lesões a ele. Assim, estes instrumentos não podem servir para aqueles que se sentem prejudicados em face de uma decisão administrativa. Do contrário, os institutos da denúncia e representação poderiam se transformar em verdadeiros “Mandados de Segurança Administrativos”, segundo manifestação do Ministro Aroldo Cedraz no Voto condutor do Acórdão nº 257/2011 – Plenário, do TCU e permitir a tutela de interesses individuais que fogem a competência deste Tribunal.

DA ANÁLISE DO MÉRITO

Observado o teor da Análise de Defesa nº 01/2020, verifica-se que a equipe técnica demonstrou que quanto ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins no que se refere ao apontamento número 1 do despacho nº 96/2019/RELT2, procede a alegação apresentada na defesa, já quanto ao apontamento 2, o representado participava da gestão do contrato em análise entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, portanto não se pode excluí-lo da responsabilidade. Assim, adoto os termos e fundamentos da manifestação da 2ª Diretoria de Controle Externo na Análise de Defesa nº 01/2020, visto que após serem citados para se defenderem sobre as irregularidades apontadas, apenas o senhor Lúcio Mascarenhas Martins se manifestou e não apresentou argumentos hábeis a desconstituir as irregularidades, e o outro responsável foi revel.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la procedente, por ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME, pois se consubstanciam em desacordo com os ditames legais;

b) Determinar a devida aplicação de sanções a cada responsável;

É o parecer, s.m.j.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/09/2021 às 21:02:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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